Sim! É muito importante que você apresente sua defesa no prazo estipulado pelo juiz, pois se não fizer será considerado que tudo o que o trabalhador afirmou é verdade.
Se a empregada possuir carteira assinada, essa remuneração é paga pela empresa e o valor é posteriormente abatido junto ao Governo.
Para as empregadas de fato, o valor será o mesmo da sua remuneração equivalente a um mês de trabalho.
Depende! A regra geral é que o pagamento seja feito até o quinto dia útil.
Contudo, se a Convenção ou Acordo Coletivo prever essa possibilidade, você pode realizar o adiantamento salarial.
Não recomendamos que esse parcelamento seja feito por sua empresa. Primeiro, porque se o pagamento das verbas rescisórias integrais não for feito em até 10 dias a partir do término do contrato de trabalho, sua empresa terá que pagar uma multa para o empregado no valor de um salário dele. E mais, alguns Tribunais entendem que o atraso ou a ausência de pagamento destas verbas gera indenização por danos morais ao trabalhador.
Esqueça aquele acordo de demitir o trabalhador sem justa causa e ele devolver os 40%, pois isso é inválido e ilegal! Se o empregado não te devolver os 40%, você não poderá cobrá-lo. Contudo, a CLT prevê que pode ser feito acordo para rescisão do contrato de trabalho, desde que a empresa pague 50% do aviso prévio (se indenizado), 20% da multa do FGTS, além de saldar o décimo terceiro, férias e saldo de salário integral.
Com esse tipo de acordo, o empregado poderá sacar 80% do saldo do FGTS.
A CLT não prevê um prazo exato para entrega de atestado médico pelo
trabalhador. Por isso, deve se observa o que a Convenção ou Acordo Coletivo estabelecem nesses casos e, na omissão destes instrumentos, o empregador pode estipular prazo por meio de regulamento interno.
Não! Se quiser pagar em parcela única, deve ser feito até 30/11.
Como o dano moral é algo subjetivo, o valor dependerá do entendimento do juiz para cada caso concreto. Contudo, a CLT estabelece parâmetros para nortear a indenização da seguinte maneira: de três até cinquenta vezes o salário do empregado, dependendo do grau da ofensa (leve, média, grave e gravíssima).
Para ter certeza que sua empresa está adequada a legislação vigente, é
fundamental que você mantenha uma assessoria especializada com seu
advogado de confiança.
Escritório Freitas
Olá, bem vindo ao site. Clique no botão abaixo para conversar comigo pelo WhatsApp.
Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso site. Ao continuar navegando você concorda com a nossa política de privacidade e termos.